segunda-feira, 19 de abril de 2010

A Vingança em um Estado Democrático de Direito

A Constituição da República de 1988 determinou que apenas o Estado fizesse o papel de resolução dos conflitos.
Certo é que temos resquícios de autotutela no corpo do ordenamento jurídico, tal como no esbulho possessório onde o possuidor do bem para garantir seus direitos sobre a coisa pode ofender a integridade física de outrem.
No próprio Código Penal temos, dentre as excludentes de ilicitude a legítima defesa e o estado de necessidade, em que o agente, mesmo praticando um fato típico, tem o permissivo legal para tanto. Resquício evidente de autotutela.
Contudo, tais modalidades de vingança privada, não são bem aceitas no direito brasileiro, tratando-se de exceções.
A vingança é essencialmente destrutiva, não sendo recomendável sua acolhida, principalmente num Estado Democrático de Direito.
Hoje em dia, vemos cada vez mais o Poder Judiciário busca formas de conciliação, onde as partes saem satisfeitas com a prestação jurisdicional e ainda temos a diminuição do volume processual nos tribunais.
A vingança não permite esse tipo de pensamento.
Ela não busca acordo ou perdão. Apenas fazer o outro sofrer dano maior daquele por ele já sofrido.
A vingança é alimentada pelo ódio, rancor, raiva e ira, o que não torna justa sua ação, pelo contrário, fomenta ainda mais a existência de conflitos e não resolve-os.

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