quinta-feira, 29 de abril de 2010

A Justiça e a Vingança na concepção do cinema

O tema a ser abordado recai através da imagem distorcida passada pelo cinema, que confunde o conceito entre justiça e a vingança.

Para exemplificar esta distorção feita no cinema, selecionei de forma genérica o filme "The Punisher", que relata a história de um ex-militar, Frank Castle, agora agente do FBI, que em sua última missão acaba com a morte do filho de um mafioso, Haward Saint. Após o fato, a família de Castle se reúne em uma festa e todos são atacados por "capangas" de Saint, que acaba por assassinar toda família, deixando Castle gravimente ferido. Passado alguns meses Castle se recupera e começa traçar a sua vingança. Ultilizando sua experiência adquirida em campos de batalha, Castle se torna uma "máquina de matar" e passa a caçar todos aqueles que estão envolvidos com Saint.

O caso em tela expressa a mais pura vingança exposta pelos filmes enquadrados nas categorias de ação e suspense, que se resumem em fazer justiça com as próprias mãos, sem respeitar qualquer príncipio ou valor imposto pela sociedade. Ao expor estas ações, o cinema erroneamente direciona a vigança como uma forma de se fazer justiça ou algo que pareça certo e satisfatório.

Sendo assim, aquele que faz justiça pelas próprias mãos é motivado pela vingança, o que não torna justo a sua ação, sendo na verdade um vingador, o que chamam equivocadamente de justiceiro.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Justiça ou Vingança ? Baseado no filme: O Júri


O Filme O Júri, quer mostrar a absurda falha no siustema de instituição do júri nos Estados Unidos.

O caso retratado no filme, nos bom em dúvida sobre a qual o real motivo dos acontecimentos do filme. Estarão os principais agentes no filme procurando justiça ou uma vingança pessoal ? Como reconhecer o limite e a diferença entre os conceitos?

No filme, há um homocídio doloso, com arma de fogo, no escritório de uma empresa, e a viúva de uma das pessoas assassinadas resolve buscar indenização pela morte de seu marido, processando a indústria de armas.

O caso então tonasse bastante delicado, por nunca antes ter sido deferida uma indenização proposta contra a indústria de armas no país.

O sistema de institucionalização do júri nos Estados Unidos, é diferente do nosso sistema. Nos Estados Unidos, a seleção do corpo de jurados se dá em uma audiêcia onde os advogados tem de escolher em uma certa quantia de juris esolhidos aleatoriamente pelo sistema jurídico, 11 jurados. Podendo cada advogado negar 3 integrantes do corpo e escolher independentemente do conscentimento da outra parte mais 3 júris.

E ao desenrolar da história pertecebemos como este caso não tem nada de justo no decorrer de seu processo. E como a falha próprio sistema pode alterar a "justiça" devida.

A indústria de armas contrata um famoso escritório, que pode ganhar qualquer causa, e este é coordenado por um profissional altamente especializado em perscrutar a alma humana. Seu papel será escolher os jurados que irá impugnar minimizando as chances de uma derrota.

No decorrer do processo, ambos advogados são surpreendidos com uma carta alegando que o júri está à venda. E assim, podemos perceber como a obstrução a real justiça pode ser mais falha e constante do que imaginamos.

Um júri do corpo de jurados, possui um interesse pessoal no processo e auxiliado por uma cúmplice de fora do corpo, começa a persuadir os outors integrantes do júri e a confundir os advogados do caso. Aos outros acontecimentos, a industria de cigarros aceita comprar o júri e o advogao de defesa não.

A indústria de cigarros paga para a compra do corpo de júri, mas perde o caso. O advogado da indústria, acaba percebendo que sofreu um golpe aonde no decorrer da história acabou realizando provas contra si mesmo. O júri que persuadiu os outros junto com sua cumplice acabam mostrando seu real motivo para terem "entrado" neste caso.

E no final da história podemos perceber que há uma mistura entre vingança e justiça. E não pdemos realmente identificar qual a real ação motivou a dupla nem quando tais conceitos se confudiram. Anos antes, o júri e a cúmplice sofreram pessoalmente com um tiroteio em sua cidade natal, e perderam o caso na justiça devido a participação corruptuosa deste particular advogado, e declararam então uma "guerra" pessoal para acabar com sua carreira profissional e conseguir a então negada indenização para as vítimas de sua cidade.

Então me pergunto, agiram por justiça, para poder entragar um mínimo de sentimento de justiça às famílias das vítimas, ou ao se sentirem profundamente atingidos pelo advogado declararam uma vingança para o "fazer pagar" pelos seus atos?

Justiça e vingança estão muito próximas, e deve se ter muito cuidado para não se confundir no meio de sua busca. A dúvida continua, e o filme é uma boa forma para se tentar analisar a ligação entre estes preceitos.

Para obterem a justiça que acreditam ser á justa, temos sabotagens, agressões, corrupção, manipulação, marcando presença no filme. Mas será então através destes meios a conquista da justiça justa? Ou temos uma forma clara de fria vingança? Vale a pena assitir !

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Penas no Direito Canônico

Devemos questionar o caráter vingativo do poder punitivo do direito a partir de suas origens. Com base em regras religiosas em que normalmente a pena era a de morte, é visível a idéia de vingança incrustada em toda a história do poder punitivo, o direito canônico se encontra numa fase do direito penal chamada de Vingança Privada. É o chamado Direito Penal da Igreja, influenciado pelo cristianismo e é como um divisor da fase penal estritamente vingativa em que as penas tinham finalidade de extirpação e começa a aflorar o caráter de regeneração e retribuição das mesmas.

Na verdade, o Direito Canônico é uma tentativa de se obter o poder temporal para o papado com a finalidade de proteção dos interesses religiosos, impondo leis que utilizavam o nome de Deus para a criação de leis e a punição. Não deixa de ter sido um marco para a humanização do Direito Penal além de ter fortalecido o caráter público do mesmo , pois proclamou a igualdade dos indivíduos alegando que todos também são iguais perante a Deus, aceitava que o crime e a responsabilidade penal poderiam ser subjetivos e houve a tentativa de banimento das ordálias com a aplicação das penas.

O direito canônico introduziu as penas privativas de liberdade ao sujeito em troca das penas patrimoniais que admitiam até o arrependimento do réu. Nas penitenciárias, idealizadas pelo mesmo, o réu teria um tempo para se regenerar pelo arrependimento e purgação da culpa e se preparar para a volta a sociedade e a pena passa a ter um caráter de justa retribuição.

No entanto, alguns séculos mais tarde, o modelo canônico, paradoxalmente serviu de base para a inquisição que utilizou o nome de Deus mais uma vez para criar leis e punir crimes, porém, houve emprego de tortura em larga escala sendo que não era necessário nem acusação prévia, seja de caráter público ou privado para a punição, as autoridades eclesiásticas poderiam agir de ofício sendo contrario ao propósito inicial do direito canônico, o qual era a favor da mitigação da penas e se opunha à pena de morte.

domingo, 25 de abril de 2010

Homofobia, sua justiça e a vingança de suas vítimas.




Na edição de abril/maio, o periódico “O Parasita”, que circula na Faculdade de Farmácia da USP, há a citação de um caso de agressão a homossexuais e, posteriormente, promete dar convites para uma festa universitária a quem jogar fezes em quem se declare gostar do mesmo sexo.

O próprio jornal "O Parasita" cita um outro caso de homofobia na USP. Em 2008 um casal gay foi expulso de uma festa da faculdade de veterinária porque estava se beijando. Em 2005, duas estudantes da USP chegaram a ser presas porque namoravam no campus da zona leste de São Paulo.

Em 2008, um casal homossexual foi agredido após se beijar em cima do palco de uma festa do curso de veterinária. A dupla registrou queixa por constrangimento ilegal e lesão corporal e um inquérito foi aberto. Um "beijaço" gay foi realizado dias depois, no mesmo local onde ocorreu a agressão, como forma de protesto.

De acordo com o site Midiacon, neste sábado (24), os alunos de Farmácia da USP comentaram o artigo, demonstrando repúdio à proposta inserida no jornal.

"Ninguém vai fazer isso e seguir o que eles falaram, realmente não precisava", afirma a estudante de Farmácia, Isadora de Barros.

"Foi um total mau gosto", diz o estudante de Farmácia, Gustavo Luna.

"Eu acho que a intenção não foi essa. Com certeza foi um ato discriminatório. O pensamento em uma universidade é livre. Eu acho que é isso que se prega", conclui o estudante de Farmácia, Samuel Shitara.

Como a distribuição, semestral, é feita pela internet, foi fácil a denúncia chegar à defensora pública, Maíra Coraci Diniz.

"Foi aberto um pedido para que a polícia investigue os autores dessa infração, bem como uma denúncia no âmbito da lei estadual de homofobia", esclareceu a defensora. E ainda afirmou que "Se tratado de forma diferente, as pessoas vão achar que é normal incitar e agir com violência, deboche em relação ao cidadão homossexual, um cidadão igual a qualquer outro, sem nenhuma distinção".

Um projeto de lei, aprovado recentemente na Câmara, transforma em crimes a discriminação e o preconceito contra homossexuais. As penas vão de multa à prisão por até três anos. Ainda falta a votação no Senado.

Houveram ainda outras partes que se manifestaram, como o Centro Acadêmico da Faculdade de Farmácia, representante dos alunos, que disse em nota não apoiar atitudes homofóbicas ou que expressem qualquer tipo de preconceito. A diretoria da Faculdade de Ciências Farmacêuticas diz que tomará as medidas jurídicas cabíveis para reprimir esse tipo de publicação, enquanto a reitoria da USP informou que não vai se pronunciar sobre o caso.

E neste domingo, os editores do jornal “O Parasita” enviaram um e-mail aos alunos de Farmácia da Universidade de São Paulo (USP) pedindo desculpas pelo artigo de teor homofóbico. No texto da mensagem, eles classificam a troca de agressões aos homossexuais por um ingresso para uma festa como "exagero".

"Gostaríamos de esclarecer que 'O Parasita' é um jornal de humor escrachado e que não tem intenção divulgar mensagens homofóbicas ou insultar (sic) a violência", diz o texto da mensagem.

O governo de São Paulo, por meio da coordenadoria para Políticas Públicas de Diversidade Sexual, anunciou ontem que denunciará por discriminação e registrará um Boletim de Ocorrência por crimes de injúria e incitação à conduta criminosa contra os responsáveis pelo jornal estudantil O Parasita, de alunos de Farmácia da Universidade de São Paulo (USP).

"Nossa posição é de repúdio total. O governo vai mobilizar todo o esforço possível para impedir que tal ação fique sem uma resposta adequada", afirmou Dimitri Sales, coordenador para Políticas de Diversidade Sexual do Estado. Além das denúncias, a coordenadoria também estuda entrar com um pedido de medida cautelar para cancelar a realização da festa citada.

Particularmente, percebo diante disto e do tema deste blog, que falta muito para que a justiça seja alcançada, mesmo quando as vítimas fizeram nada além de demonstrar afeição publicamente. E estes, se vingam de tamanha diária crueldade promovendo movimentos em prol do amor, da união e fraternidade, da dignidade de todos os homens, para que sejamos todos tratados iguais nas nossas diferenças.

Obs.: ECA, é como chamam a Escola de Comunicação e Artes da USP. E há pesquisas que afirmam que o preconceito atinge 87% da comunidade escolar.

Justiça e Vingança

JUSTIÇA OU VINGANÇA: Qual é o limite entre a Justiça e a Vingança?


“Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”

Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Proponho uma reflexão a respeito das delicadas fronteiras entre a Justiça e a Vingança, que podem até ser coisas parecidas, mas não são. Em momentos que mexem com nossas emoções, devemos fazer um esforço pra não confundir justiça com vingança, pois a justiça é um valor universal, estando ao lado de outros valores tais como a liberdade, solidariedade, a dignidade, a democracia… Esses são valores sob os quais está edificado a civilização em que vivemos.

A Justiça tem normas, tem rituais, protocolos, tem fundamentos vinculados a direitos, e quando ela é acionada, ela se defronta com o princípio do contraditório, da legalidade, da fragmentariedade, da humanidade, da culpabilidade, dentre outros que devem ser respeitados. Em que de um lado estão os direitos individuais ou coletivos supostamente violados, e de outro os direitos humanos dos acusados. Nas democracias, essas normas, esses rituais, fundamentos e princípios, expressam a vontade e as escolhas da coletividade.

A noção de justiça é portanto uma noção ética fundamental, sendo que por meio dela as relações humanas são regulamentadas, sendo que ela objetiva a preservação da Vida. E para simplificar um pouco, pode-se dizer que a Justiça visa o Bem, mesmo quando ela se manifesta em forma de punição.

Todavia a vingança visa o Mal, mesmo quando essa usa do sistema judiciário para se satisfazer. Ela é inspirada pela argumentação do olho por olho, toma-lá-dá-cá, aqui se fez aqui se paga, que é freqüentemente nutrida por impulsos de ódio, rancor e mágoa provocada por um dano que se julga injusto.

A revista Veja do dia 03/09/2008 apresenta a discussão em torno da vingança, a qual está travada desde antes da civilização, sendo que a lição histórica demonstra que somente através do perdão a humanidade conseguiu interromper as espirais de violência provocadas pelo desejo de retaliação.

A vingança envenena a alma, e mesmo que as escrituras no antigo testamento apresentem a lógica do olho por olho, Jesus cumpre a Lei com a Graça do Perdão e diz em Mateus 5:38-39 “Ouvistes que foi dito: Olho por olho, e dente por dente. Eu, porém, vos digo que não resistais ao homem mau; mas a qualquer que te bater na face direita, oferece-lhe também a outra”.

Devemos deixar a vingança nas mãos de Deus. A Bíblia diz em Romanos 12:19 “Não vingueis a vós mesmos, amados, mas dai lugar à ira de Deus, porque está escrito: Minha é a vingança, eu retribuirei, diz o Senhor”. Provérbios 20:22 “Não digas: vingar-me-ei do mal; espera pelo Senhor e ele te livrará”.

Devemos resistir a vontade de vingar-nos e devemos expressar amor, não se alegrando quando o seu inimigo fracassa. Afinal a Bíblia também diz em Provérbios 24:17-18 “Quando cair o teu inimigo, não te alegres, e quando tropeçar, não se regozije o teu coração; para que o Senhor não o veja, e isso seja mau aos seus olhos, e desvie dele, a sua ira”.

A vingança é uma retaliação com objetivos essencialmente destrutivos, a qual reflete um senso primitivo do que seja justo. A vingança não busca acordos ou reconciliações, mas tão somente fazer o outro experimentar um dano maior do que causou.

Nós muitas vezes no ápice de nossas emoções, aproximamos os conceitos de Justiça e Vingança, acreditando ser a mesma coisa, mas não são. Nossa compreensão pode até se embaralhar, mas a vingança se esgota facilmente e nunca é saciada plenamente.

O ser humano vingativo sente apenas um prazer momentâneo que logo desaparece após o “acerto de contas”, dando lugar a destruição, ao vazio existencial, e muitas vezes ao sentimento de culpa e remorso pela dor causada intencionalmente no outro.

O melhor caminho sempre é o da reconciliação, do perdão, da tolerância e do diálogo pessoal franco, aberto e direto com o Outro. Afinal este é o caminho apresentado por Cristo, mesmo que os cristãos incoerentemente prefiram levar adiante suas guerras religiosas, sendo que elas conforme a revista Veja, “são sempre as mais inexplicáveis, duradouras e cruéis da história humana”.

Desse modo enquanto houver a possibilidade de diálogo e reconciliação, então o Cristão deverá persegui-la, antes de iniciar sua perseguição ao Outro em busca de vingança.

Nota-se que o espírito vingativo das Cruzadas contra os Hereges está mais vivo do que nunca. Todavia não se monta mais em cavalos rumo a retomada de Jerusalém, mas agora são feitas santas convocações aos irmãos Advogados, Delegados, Juízes, Desembargadores, e Deputados, para que tais “soldados de Cristo”, se unam a ministérios evangélicos e seus interesses particulares para com eles formar uma aliança contra “as pragas” que tem assolado o Corpo de Cristo.

Portanto como se já não fosse lamentável por si mesmo, o fato de se buscar o sistema judiciário para nele satisfazer desejos de retaliação, ainda convoca-se para uma “Cruzada contra os Hereges”, pessoas imbuídas de cargos públicos, para deles tirarem favorecimento particular, os quais de modo algum podem usar de sua influência e cargo, para favorecer direta ou indiretamente interesses particulares de “irmãos na fé”.

Espera-se sempre que a Justiça seja cega, e não veja nem um Irmão sequer para ele favorecer, quer ele seja evangélico, Maçom, Rosa Cruz ou qualquer outra Irmandade existente. Tal coisa além de crime passível de Denúncia ao Ministério Público, é também pecado de Iniqüidade, o qual é contra a própria Justiça e Eqüidade.

Sendo assim, que Deus nos dê Graça e discernimento quanto ao que vem a ser Justiça e Vingança, e que nos ajude a perdoar até 70 x 7, aos iníquos que usam o sistema judiciário e político como ferramenta de sua vingança animal, para tirar dos seres humanos sua liberdade de opinião e de expressão, sendo que “este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”, conforme rege o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Explicita-se, então, a necessidade de uma discussão mais profunda em torno do tema, de foma que possamos esgotar o assunto, tirando dele um aprendizado que possa ser aplicado diretamente nas nossas vidas.




Fonte: http://www.estudosnovotempo.com.br/

sábado, 24 de abril de 2010

A busca pela justiça no caso João Hélio

Na noite do dia 7 de fevereiro de 2007, por volta das 21h30min de uma quarta-feira, na Zona Norte do Rio de Janeiro, Rosa Cristina Fernandes voltava para casa com os filhos Aline Fernandes (de 13 anos) e João Hélio (de 6 anos). Foi rendida ao parar no semáforo, quando três homens armados, a abordaram dando ordem para que eles saíssem do veículo. Mãe e filha conseguiram sair do carro, porém, presa ao cinto de segurança, a criança não conseguiu sair. Um dos assaltantes bateu a porta e os bandidos arrancaram com o veículo em alta velocidade. Com o menino preso pelo lado de fora do veículo, os assaltantes o arrastaram por aproximadamente sete quilômetros.

Motoristas e um motoqueiro que viram a cena sinalizaram com os faróis. Os ladrões ironizaram dizendo que "o que estava sendo arrastado não era uma criança, mas um mero boneco de Judas", e continuaram a fuga arrastando o corpo do menino pelo asfalto. Segundo testemunhas, moradores gritavam desesperados ao ver que o carro trafegava em ziguezague e passava perto dos postes na tentativa de se livrar do corpo. Os criminosos abandonaram o carro com o corpo do menino pendurado do lado de fora, na rua Caiari, uma via sem saída, no bairro de Cascadura, Zona Norte, e fugiram. O corpo do garoto ficou totalmente irreconhecível.

Dezoito horas após o assalto, e diante da forte repercussão que o caso teve na opinião pública, a Polícia Militar começou as prisões dos envolvidos, prendendo Diego Nascimento da Silva(com a ajuda de seu próprio pai), Carlos Eduardo Toledo Lima, Carlos Roberto da Silva e Tiago de Abreu Mattos, que foram ouvidos na 1ª Vara Criminal de Madureira, no subúrbio do Rio. Enquanto o menor Ezequiel Toledo de Lima foi encaminhado à Vara de Infância e Juventude da Capital.

Em 30 de Janeiro de 2008, quase um ano após a morte de João Hélio, quatro dos cinco acusados pelo crime, foram condenados por latrocínio, combinado com o artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos. Na sentença, a juíza Marcela Assad Caram, da 1ª Vara Criminal de Madureira, afirmou que seria muita inocência acreditar que os três jovens que estavam no interior do carro "trafegando com os vidros dianteiros do veículo roubado abertos, não ouviam o barulho alto produzido pelo constante atrito do corpo da pequena vítima contra o solo e a lataria do automóvel".

Carlos Eduardo Toledo Lima foi condenado a 45 anos de prisão, Diego Nascimento da Silva a 44 anos e três meses, Carlos Roberto da Silva e Tiago de Abreu Mattos foram sentenciados cada um com 39 anos de prisão. Apesar da decisão da juíza, mesmo com penas entre 39 e 45 anos, constitucionalmente, o cumprimento das penas dos réus não excederá o tempo máximo de 30 anos.

Ezequiel Toledo de Lima, irmão de Carlos Eduardo, foi condenado pela 2ª Vara de Infância e Juventude da Capital a cumprir sócio-educativa em uma instituição de jovens infratores. Após cumprir três anos em regime fechado, foi beneficiado com a progressão de regime no dia 8 de fevereiro de 2010 e foi inscrito no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) do governo federal.

Após protestos contra a inclusão de Ezequiel no PPCAAM, o Ministério Público entrou com uma representação solicitando a anulação da inclusão de Ezequiel no PPCAAM, alegando irregularidades na inclusão pelo fato de não ter sido consultado. Em audiência no dia 24 de fevereiro de 2010, o juiz Marcius da Costa Ferraz decidiu pela exclusão de Ezequiel do PPCAAM e o retorno ao cumprimento de medida sócio-educativa em regime semi-aberto por dois anos no Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente (CRIAAD).

Aline, inconformada com a morte do irmão, escreveu uma carta na qual pede a redução da maioridade penal no Brasil para 16 anos, haja vista que esta era a idade de um dos responsáveis pelo crime:

“Socorro! Cadê a justiça? Ele é menor? Eu sei. Eu também sou, e meu bebê também era. Na hora que esse ‘menor’ apontou a arma pra minha cabeça e arrastou meu bebê até a morte, ele foi muito adulto. Agora é muito fácil pra ele ser tratado como uma criança, quando na verdade ele foi um monstro cruel e sem coração. Ele deve ser tratado como adulto! (...)

Tenho 14 anos e estou péssima. Minha família está sem chão, o Rio, emocionado e o Brasil, revoltado. Se essa não é a hora da mudança, quando será? Quando acontecer novamente? Quando mais uma vida for tirada por um homem de 16 anos? E o pior é que ele só vai passar 3 anos dentro de um centro de recuperação.(...)

O presidente e outros políticos, que não estão de acordo, das duas, uma: ou eles não têm filhos, ou eles não têm alma. Eles andam cercados de seguranças e permitem que esses crimes aconteçam. (...)

Brasília, acorda!!! O principal assassino, Diego, disse que não sabe o que é sentir a perda de um filho porque não tem um, mas, além de não ter filho, não tem coração. O Brasil está em fúria, pena de morte não resolve, eu desejo Justiça rigorosa e para os políticos peço consciência, que é hora de mudar.

Ao pai de Diego, eu agradeço de todo o meu coração, porque ele, sim, é um cidadão de bem, que teve uma atitude corajosa e digna de um ser humano. (...)

Peço a colaboração de todo o Brasil para que assinem o abaixo-assinado para a redução da maioridade penal e que participem da comunidade do Orkut: Joãozinho pede Justiça. Conto com a ajuda de todos.

Aline”

Pela análise do crime é difícil separar até onde a família busca pela justiça de onde começa o desejo de vingança, contudo, não se pode criticar que a irmã defenda a redução da maioridade penal, pois durante o inquérito judicial ficou claro que o menor tinha total consciência do que eles estavam fazendo, vez que ele é que estava atrás no carro, e poderia ter ajudado o menino, evitando a tragédia.

OBSERVAÇÃO: POSTADO POR AMANDA BUENO SILVA

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Justiça e Vingança na vida de David Gale


Após assistir ao filme, A vida de David Gale me peguei pensando em como nós, humanos somos prepotentes ao ponto de acreditar que um homem de toga, ou uma mesa composta de 12 jurados é capaz de provomer a justiça. Tendo em vista que somos meros cidadãos, sujeitos à erros, essa idéia é absurda. Por que então tamanha audacia? Não seria o sujeito lesado, dono e conhecedor de seu sofrimento, portanto o competente à promover a justiça, ao invês de um terceiro em seu nome? Bom, vale esclarecer que não pretendo voltar à tona a lei de talião, o que seria insensato, mas entendo necessario fazer algumas reflexões sobre o tema focado.

Assistindo ao filme, baseado em fatos reais, A Vida de David Gale percebi a realidade, isto é a fraqueza do nosso sistema judiciario, um sistema formado por homens suscetiveis ao erro e sem consciencia disso. O que dá competencia à um homem condenar seu semelhante à pena de morte? Seria este um ato correto e justo?

O filme diz respeito a um professor, advogado e ativista contra a pena de morte, que tramou ser injustamente acusado e condenado, pela justiça americana, em troca da difamação do judiciario e das leis dos homens. O que nos leva a entender que assim como a vingança tambem a justiça é prejudicial à alma e à socidade.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O sentimento vingativo no Direito de Fam'ilia

É cediço que, no curso da evolução do Direito, a vingança foi sendo, gradualmente, substituída por um ideal de justiça mais racional, de forma que fosse alcançada uma maior imparcialidade nas decisões judiciais. Essa tendência de se abolir o sentimento vingativo da prestação jurisdicional pode ser, inclsive, observada no âmbito do direito da família.



Anteriormente à Constituição de 1988, a concepção de família era significativamente distinta da que hoje vigora em nossa sociedade. Tal instituição era essencialmente matrimonializada, patrimonializada, e hierarquizada. Logo, verificava-se uma forte preocupação do Estado com a preservação da entidade familiar, e principalmente com o único instituto capaz de gerá-la, qual seja o casamento. Nessa perspectiva, o interesse na manutenção da família sobrepunha-se ao interesse na individualidade de seus membros, ensejando um tratamento rigoroso para qualquer comportamento capaz de ameaçar a unidade familiar.Um dos mecanismos utilizados para tanto foi a inserção da idéia de culpa na separação litigiosa.



O cônjuge que descumprisse um dos deveres do casamento, deveria ser punido com sanções tanto patrimoniais, quanto pessoais. Buscava-se um culpado para o fim de uma relação que, possivelmente, fracassou por razões advindas de ambos os parceiros. Dessa forma, o sofrimento inevitável de um término, amparado pelo interesse estatal e religioso na manutenção da célula familiar, gerava efeitos com a clara feição de vingança. O que se alcançava com a punição pelo comportamento culposo era tão- somente, a compensação de um sofrimento por outro, e não uma decisão mais justa.



Posteriormente, as consequencias da culpa restringiram-se na impossibilidade do cônjuge culpado utilizar o sobrenome do cônjuge inocente, e de pleitear perante este direito a alimentos.



Com a vigência do novo Código Civil, os efeitos da culpa na separação foram amenizados, mas não extintos. A efetiva extinção é defendida por parte da doutrina que fundamenta-se no princípio da deterioração factual. Segundo essa teoria, a discussão da culpa na dissolução da sociedade conjugal não pode ser admitida, vez que fere o direito à intimidade, e à vida privada.

Para Walsir Edson Júnior Rodrigues, "o princípio da ruptura, ou da deterioração factual, funda-se portanto, na liberdade de escolha que deve existir não só na constituição e na manutenção, mas tambem na extinção da entidade familiar. Ninguém está autorizado a restringir ou a impor a existência ou pemanência de uma entidade familiar, muito menos o Estado, até porque, reconhecendo que o casamento estabelece uma comunhao plena de vida (art. 1.511), o Código Civil de 2002, de forma expressa, proibe a qualquer pessoa, de direito publico ou privado, nela interferir (art. 1.513)."



Não obstante tal teoria estar em voga, persiste na doutrina e, como já mencionado, no próprio Código Civil resquícios da legitimação do sentimento vingativo na separação conjugal. Verifica-se, contudo, que apesar da permanência da culpa no ordenamento jurídico, a tendencia é que sentimentos como esse, que ensejam o desejo por vingança, sejam progressivamente afastados da esfera jurídica, de modo a propiciar uma maior aproximação com a justiça.

Referência: ALMEIDA, Renata Barbosa; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, pag 273.

Justiça ou Vingança?

O esmagador aumento da criminalidade no país tem levantado cada vez mais discussões sobre esse assunto, no sentido de criar uma solução para contê-la. Fala-se, por exemplo, em diminuição da maioridade penal, em que os indivíduos irão cada vez mais jovens para a prisão, bem como do enrijecimento do sistema penal, na qual a punição daqueles que cometerem algum crime será mais drástica.



Nota-se claramente, que as pessoas têm dado opiniões para solucionar a questão, como os exemplos citados alhures, de modo a punir cruelmente aqueles que descumprem a lei, portanto, dando um sentido de vingança pelos crimes cometidos por estes, para que paguem pelo sofrimento causado a outrem, atribuindo à vingança, assim, o sentido de uma justiça do homem em estado selvagem.



São várias as barbáries noticiadas, como por exemplo, o recente caso do "maníaco de Contagem", como também o caso de Isabela Nardoni, em que a mídia, através de sua "espetacular" e quase exaustiva cobertura dos fatos, consegue invocar os sentimentos de ódio, rancor, mágoa e a sede de vingança dos seus telespectadores, que acabam por confundí-la com a verdadeira justiça e com o verdadeiro sentido de punição adotado no âmbito do nosso atual Estado Democrático de Direito. Deve-se, assim, pensar com cautela e fazer esforço para não confundir a justiça, que é um valor universal, como a dignidade e a liberdade, com a frieza da vingança, que tem um objetivo essencialmente destrutivo.



Há de se lembrar que no contexto democrático em que o país vive, tem-se a pena como uma função, além de punitiva, ressocializadora e de reinserção do indivíduo na sociedade, mas se tais funções não têm surtido efeitos, será que "endurecer" o sistema penal, para punir mais friamente os criminosos, seria a melhor solução?



Portanto, solucionar a alta criminalidade brasileira é uma tarefa de grande dificuldade e que deve ser feita com a maior cautela possível, a partir de muitos estudos, pesquisas e levando-se em conta as peculiaridades do país e da população, não deixando de lado, também, os princípios adotados pelo nosso Estado Democrático de Direito, a fim de que a verdadeira função da pena possa ser realizada.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

O DUALISMO VINGANÇA E JUSTIÇA PRESENTE EM A ORÉSTIA DE ÉSQUILO E DEMAIS LITERATURAS

A trilogia trágica escrita no século V a.C., A Oréstia de Ésquilo foi apresentada em um contexto histórico no qual progressivamente a lei do talião foi sendo substituída pela democracia, a qual tendia à uma justiça deliberativa. Esta teria como referência uma lei comum, seria baseada em provas fatuais, em argumentos racionais e em votações. Esse período de transição da vingança (que destinava a restabelecer a reciprocidade dos atos, o equilíbrio da “balança”) para a justiça se deu juntamente com o enraizamento da ideia de responsabilidade individual, motivo pelo qual foi possível a consolidação da justiça.


Abarcando o contexto de transição do pré-direito (vingança) para o direito (justiça), a trilogia trágica de Ésquilo narra o processo de transição, as aporias da lei do talião e do processo de incutir a “nova”justiça humana, sob a égide do perdão e da deliberação. A justiça dos homens é metaforicamente representada pelo tribunal de Aerópago, fundado por Atena, que pôs fim a implacável determinismo da lei do talião.


Ao passo que a responsabilidade individual foi sendo concretizada naquela sociedade, o uso de palavras que remetiam ao transcendentalismo, foi sendo substituído por palavras dialógicas, as quais buscam convencer por meio do raciocínio lógico e de provas palpáveis. Esse processo se deu paulatinamente, podendo ainda ser perceptível alguns resquícios daqueles pensamentos “transcendentais” em Orestéia (principalmente na terceira peça, Eumênides), porém de maneira mais próxima à justiça. A manutenção de alguns ritos primitivos de justiça e de determinadas palavras sacramentais foi utilizada em proveito da própria justiça “moderna”. Como exemplo tem-se as Erinias, as quais defendiam um temor às leis.


Entrementes, apesar das diversas tentativas de se separar a vingança da justiça, grande parte dos conceitos de justiça é permeado pelo sentimento vingativo. Várias foram as obras literárias que, na tentativa de desvencilhar a vingança da justiça, a primeira acabou sendo retomada de forma a abarcar a última. Um exemplo claro é a novela Michaël Kohlhaas, escrita por Keist. Nesta tragédia, Kohlhaas possui uma necessidade avassaladora de justiça e, durante a sua árdua busca, se perde nos escombros da vingança. A dificuldade de desvencilhar a vingança do conceito de justiça ocorre vez que aquela é, constantemente, intitulada de poinè (pode ser comparada à pena moderna), que corresponde à compensação. Tal característica intitulada à vingança também foi elucidada por Aristóteles, para o qual a vingança é o “ato em troca”. Em A Oréstia, tal concepção também se faz presente, pois as Erínias buscavam assegurar a equivalência dos golpes. Durante grande parte da Oréstia, pode-se perceber o dualismo justiça e vingança. Posteriores obras foram dedicadas a esse dualismo presente na obra de Ésquilo, como por exemplo, a de seus sucessores, Sófocles, Eurípedes e, nas trilhas da violenta acusação à justiça de Eurípedes, Aristófanes, que escreveu a sátira As vespas.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Justiça e Vingança na Perspectiva do Filme "Bastardos Inglórios"



Sinopse:
No início da ocupação nazista na França, a atriz alemã Shosanna Dreyfus testemunha o extermínio de sua família pelo coronel Hans Landa. Fugindo para Paris, forja uma nova identidade e vira dona de um cinema. Em outro ponto da Europa, o tenente Aldo Raine reúne um grupo de soldados judeus americanos. Apelidados de “Os Bastardos”, organizam pequenos e brutais atos de vingança contra os nazistas, visando derrubar o regime. As duas histórias se unem debaixo de uma marquise de cinema, onde Shosanna prepara sua própria vingança.

Comentário:
Ódio. Essa é a base que fundamenta o novo filme de Quentin Tarantino. Com habilidade impressionante, e até mesmo um pouco de sarcasmo, entra num tema que já foi extremamente explorado (judeus e nazismo) e nos proporciona essa obra prima que não deixa pontas soltas.
Tarantino executa com perícia uma obra que abarca uma difícil inversão histórica envolvendo o nazismo e a figura sempre controversa de Hitler permitindo ao espectador uma sensação de deleite provocada por uma vingança improvável proposta no filme. “Bastardos Inglórios” se desenrola de maneira divertidamente inflamável calcada com um senso de humor ácido, o enredo é ágil e envolvente, a interpretação de Brad Pitt surpreende e a performance de Christoph Waltz (ganhador do Oscar de ator coadjuvante) beira a perfeição. A originalidade do roteiro inscreve o filme como uma obra-prima do cinema contemporâneo, no qual se utiliza de cenas cruas e brutais que incomodam os olhos, mas imprime um mundo de imagens terrivelmente reais. Quentin Tarantino se utiliza com propriedade dessa perspectiva e ambiciona envolver intimamente a película e o espectador no processo de catarse.
O conceito de justiça, nesta película é tratado de forma diversa do habitual, onde aqueles que eram pra ser exterminados (os judeus) são vingativos e provocam várias mortes cruéis, sob a o prisma de “fazer justiças com as próprias mãos”.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

A Vingança em um Estado Democrático de Direito

A Constituição da República de 1988 determinou que apenas o Estado fizesse o papel de resolução dos conflitos.
Certo é que temos resquícios de autotutela no corpo do ordenamento jurídico, tal como no esbulho possessório onde o possuidor do bem para garantir seus direitos sobre a coisa pode ofender a integridade física de outrem.
No próprio Código Penal temos, dentre as excludentes de ilicitude a legítima defesa e o estado de necessidade, em que o agente, mesmo praticando um fato típico, tem o permissivo legal para tanto. Resquício evidente de autotutela.
Contudo, tais modalidades de vingança privada, não são bem aceitas no direito brasileiro, tratando-se de exceções.
A vingança é essencialmente destrutiva, não sendo recomendável sua acolhida, principalmente num Estado Democrático de Direito.
Hoje em dia, vemos cada vez mais o Poder Judiciário busca formas de conciliação, onde as partes saem satisfeitas com a prestação jurisdicional e ainda temos a diminuição do volume processual nos tribunais.
A vingança não permite esse tipo de pensamento.
Ela não busca acordo ou perdão. Apenas fazer o outro sofrer dano maior daquele por ele já sofrido.
A vingança é alimentada pelo ódio, rancor, raiva e ira, o que não torna justa sua ação, pelo contrário, fomenta ainda mais a existência de conflitos e não resolve-os.

domingo, 18 de abril de 2010

QUE A "JUSTIÇA" SEJA FEITA!

Em 2007 o menino João Hélio Fernandes, de apenas seis anos, foi morto de forma brutal no Rio de Janeiro. Ele foi arrastado por 07 (sete) quilômetros preso ao cinto de segurança do carro de sua mãe após ter sido vítima de um assalto. Um dos criminosos, Ezequiel Toledo de Lima, na época com 16 (dezesseis) anos, foi condenado a cumprir medida socioeducativa pelo período de 03 (três) anos. O caso voltou à tona em fevereiro deste ano depois da divulgação da notícia de que Ezequiel havia sido incluído no PPCAAM (Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte). O projeto tem como finalidade proteger jovens que vivem em local de risco e tenham sido ameaçados. Revoltados com a decisão da justiça, os pais de João Hélio recorreram e conseguiram a sua anulação.
No sistema jurídico brasileiro a pena, além do caráter retributivo, possui uma função ressocializadora. O indivíduo, ao ser condenado, perde a sua liberdade e começa a se preparar para retornar ao convívio social. O instituto da progressão de regime ilustra essa realidade. A liberdade concedida paulatinamente ao sentenciado demonstra a sua reabilitação. No entanto, diante da ocorrência de crimes bárbaros e da ínfima punição, questiona-se a eficiência do sistema penitenciário brasileiro. Afinal, em que pese a menoridade de Ezequiel à época do delito, uma sanção severa era necessária. O advogado da família de João Hélio proferiu a seguinte declaração acerca da inclusão do criminoso no programa: “Esta pessoa ficou três anos internada e foi solta após um crime hediondo. Agora, entre todas as pessoas ameaçadas de morte no país, ele desfrutará de casa e nova identidade. Lamento a atitude.”
As palavras do advogado revelam o sentimento de impunidade. Desconsiderando o clamor social que cerca esses tipos de casos, há que se distinguir as expressões “direitos humanos” e “impunidade”. O artigo 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos define com clareza a primeira: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Assim, ressalta a igualdade de tratamento que deve existir entre as pessoas. No caso em comento, especialistas defendem a inserção de Ezequiel no programa, alegando que, apesar do crime, ele tem direito a ser tratado de forma digna, tendo sua vida preservada. Ocorre que, no Brasil o processo busca a justiça. E a resposta que a sociedade tem recebido atualmente é sinônima de falta de castigo. Negando a idéia de que a pena busca a vingança, como pode a família de João Hélio conviver com a dor pela perda do filho sabendo que um de seus assassinos está estudando na Suíça? Contrariando algumas opiniões, há de se pensar no real caráter retributivo da pena. Em um sistema penitenciário sério, que cumpre com seus objetivos, a aplicação da lei deve ser rígida o bastante para intimidar as pessoas. Com a inclusão no PPCAAM, como relata o próprio advogado, Ezequiel estaria sendo premiado por um ato ilícito que cometeu. Decidindo dessa forma, o Judiciário brasileiro “incentiva” cada vez mais os jovens a participarem do mundo do crime.
Aristóteles assevera que o homem justo é aquele que ao mesmo tempo cumpre a lei e realiza a igualdade. Portanto, uma legislação rigorosa não retrata uma vingança, mas o anseio da sociedade por soluções efetivamente justas.

sábado, 17 de abril de 2010

Origem mitológica da Justiça

As Erínias são figuras mitológicas da justiça religiosa da Grécia arcaica, da vida ainda muito ligada à natureza. Com os cabelos eriçados de serpentes, são geralmente três, e não reconhecem qualquer outra autoridade divina, nem mesmo a de Zeus. Da escuridão dos Infernos, onde moram, punem todos os excessos humanos, perseguem os criminosos e enlouquecem as suas vítimas. As Erínias (ou fúrias) têm por missão vingar os crimes de sangue cometidos entre familiares.

Em Ésquilo já há uma busca de saída dessa justiça baseada nas figuras mitológicas das Erínias. Começava a haver a vida da polis, surgem as Eumênides e as figuras terroríficas da Erínias cederão lugar à sua generosidade. No mito, Orestes assassina a mãe, enlouquecendo. Vai a julgamento em que as Erínias, deusas vingativas e terríveis acusam-no ferozmente, cercando-o, dançando e cantando em coro. No julgamento, decidido por Apolo, Orestes é perdoado e as Erínias são transformadas em Eumênides, que são as deusas do perdão.

No coro das Erínias, Ésquilo faz alusão ao ciclo da vingança, em que cada ato vingativo atrai outro: Fechemos este círculo dançante! Cantemos esse pavoroso hino anunciando como nosso bando reparte a sorte entre todos os homens! Consideramo-nos portadoras de uma justiça inflexível; se um mortal nos mostra suas mãos imaculadas, nunca o atingirá nosso rancor e sua vida inteira passará isenta de todos os sofrimentos. Mas quando um celerado igual a este oculta suas mãos ensangüentadas, chegamos para proteger os mortos testemunhando contra o criminoso, e nos apresentamos implacáveis, para cobrar-lhe a dívida de sangue! O mito das Erínias representa a evolução da justiça primitiva baseada na lei do taleão, na mera vingança, para a justiça capaz de perdoar e julgar sem préconcepções.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Tribunal de Nuremberg

Agosto de 1945. Um acordo fora assinado para a criação do Tribunal de Nuremberg onde foi feito julgamentos para condenar os líderes nazistas pela prática de crimes além da compreensão humana. Os réus desse julgamento foram acusados não só de terem exterminados milhões de pessoas, mas também por terem planejado e espalhado a guerra na Europa. Em 19 de agosto de 1947 foram divulgadas as sentenças, sendo que sete de morte.
O primeiro julgamento dos principais crimes de guerra dos Alemães em Nuremberg foi feito por um tribunal militar internacional formado pelos quatros aliados, quais sejam: Inglaterra, França, Rússia e os Estados Unidos, sendo por isso um julgamento bastante tendencioso. Essas quatro grandes nações brindaram a vitória acompanhada por uma sede de justiça (ou injustiça) e vingança, além de voluntária submissão contra seus inimigos capitais para a realização de um julgamento contrário às normas, regras e princípios internacionais das guerras.
Infelizmente não cumpriu o seu objetivo; um tribunal internacional permanente para crimes de guerra. Atualmente temos o TPI – Tribunal Penal Internacional, que baseado em muitas diretrizes humanitárias, vem uniformizando os princípios e regulando o direito em situações mais extremas, como, por exemplo, em tempos de guerra.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Vox populi, vox Dei?

Por mais que vivamos em uma época onde o Direito Penal Mínimo é amplamente difundido e pregado, como diz o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias no debate Imprensa e comoção pública em casos criminais, “o Brasil vive atualmente o ápice do Direito Penal inimigo. A população quer vingança, não Justiça.”

O caso de Isabella Nardoni representa muito bem essa afirmação do ex-ministro, pois a traz uma grande carga emocional. A repercussão gerada é tamanha que chega a aumentar a responsabilidade do Ministério Público, que por sua vez, não deve deixar que essa comoção criada pela mídia interfira no processo. Os promotores e juízes destes casos de grande comoção social são vistos como vingadores, mas claramente este não é o papel deles na sociedade.

Obviamente a conduta dos autores do crime é reprovável e deve ser punida. Porém, o que se percebe é a insatisfação da população, quanto às penas cominadas a estes. Parece que a “justiça” só seria feita se houvesse prisão perpétua ou pena de morte (institutos não existentes no Brasil). No entanto, crimes tão reprováveis quanto este ocorrem todos os dias, mas por não sofrerem esta incitação da Imprensa, não geram este sentimento geral de vingança na sociedade.

Não se pode esquecer que a Constituição garante a todos o devido processo legal, respeitando sempre o princípio da dignidade humana e o principio da legalidade, dentre outros. Um dos objetivos do Estado Democrático de Direito é também a contenção da vingança privada. Então será que a “Vox populi” (voz do povo) deve ser mesmo a “Vox Dei” (voz de Deus)?

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Só Deus pode me julgar

Música: Só Deus pode me julgar
Artista: Mv Bill

Vai ser preciso muito mais pra me fazer recuar
Minha auto-estima não é fácil de abaixar
Olhos abertos fixados no céu
Perguntando a Deus qual será o meu papel
Fechar a boca e não expor meus pensamentos
Com receio que eles possam causar constrangimentos
Será que é isso? Não cumprir compromisso
Abaixar a cabeça e se manter omisso
A hipocrisia, a demagogia
Se entregue a orgia, sem ideologia
A maioria fala do amor no singular
Se eu falo de amor é de uma forma impopular
Quem não tem amor pelo povo brasileiro
Não me representa aqui nem no estrangeiro
Uma das piores distribuições de renda
Antes de morrer, talvez você entenda
Confesso para ti que é difícil de entender
No país do carnaval o povo nem tem o que comer
Ser artista, popstar, pra mim é pouco
Não sou nada disso, sou apenas mais um louco
Clamando por justiça e igualdade racial
Preto, pobre, é parecido mas não é igual
É natural o que fazem no senado
Quem engana o povo simplesmente renuncia o cargo
Não é caçado, abre mão do seu mandato
Nas próximas eleições bota a cara como candidato
Povo sem memória, caso esquecido
Não foi assim comigo, fiquei como bandido
Se quiser reclamar de mim, que reclame
Mas fale das novelas e dos filmes do Van Damme
Que teve no Brasil, no programa do GuguRebolou, vacilou, agaixou e mostrou o...
Volta pra América e avisa pra Madonna
Que aqui não tem censura, meu país é uma zona
Não tem dono, não tem dona, o nosso povo tá em coma
Erga a sua cabeça que a verdade vem a tona
É, Mantenho minha cabeça em pé
Fale o que quiser pode vir que já é
Junto com a ralé
Sem dar marcha-ré
Só Deus Pode Me JulgarPor isso eu vou na fé
Soldado da guerra a favor da justiça
Igualdade por aqui é coisa fictícia
Você ri da minha roupa, ri do meu cabelo
Mas tenta me imitar se olhando no espelho
Preconceito sem conceito que apodrece a nação
Filhos do descaso mesmo após abolição
Mais de 500 anos de anos de angustia e sofrimentos
Me acorrentaram, mas não meus pensamentos
Me fale quem? (quem), Tem o poder? (quem)Pra condenar? (quem), Pra censurar? (alguém)Então me diga o que causa mais estrago100 gramas de maconha ou 1 maço de cigarro
O povo rebelado oculiza na favela
A música do Bill ou a próxima novela
Na tela a seqüela, no poder corrupção
Entramos pela porta de serviço, nossa grana não
Tá Bom, só pra quem manda bater
Pisando nos humildes e fazendo nosso ódio crescer
CV, MST, CUT, UNI, CUFA, PCCO mundo se organiza cada um da sua maneira
Continuam ironizando vendo como brincadeira (besteira)
Coisa de moleque revoltado
Ninguém mais quer ser boneco, ninguém quer ser controlado
Vigiado, programado, calado, ameaçado
Se for filho de bacana, o caso é abafado
A gente é que é caçado, tratados como réu
As armas que eu uso é microfone, caneta e papel
A socialite assisti a tudo calada
Salve, salve, salve, Ó Pátria Amada, Mãe Gentil
Poderosos do Brasil
Que distribuem para as crianças, cocaína e fuzil
Me calar, me censurar porque não pude falar nada
É como se fosse o Rabo sujo, falando da Bunda mal lavada
Sem investimento, no esquecimento
Explode o pensamento, mais um homem violento
Que pega no canhão e age inconseqüente
Ou pega o microfone com discurso incontundente(Que te assusta)
Uma atitude brusca
Dignificando e vivendo por uma vida justa
Fui transformado no bandido do milênio
O sensacionalismo por aqui merece um prêmio
Eu tava armado mas não sou da sua laia
Quem é mais bandido? Beira-Mar ou o Sérgio Naya
Quem será que irá responder
Governador, Senador, Prefeito, Ministro ou você
Que é caçado, e sempre paga o pato
Erga sua cabeça para não ser decepado
Como pode ser tragédia, a morte de um artista
E a morte de milhões, apenas uma estatística
Fato realista de dentro do Brasil
Você que chorava lá no gueto, ninguém te viu
Sem fantasiar, realidade dói
Segregação e menosprezo é o que destrói
A maioria esquecida no barraco
Que ainda é algemado, extorquido e assassinado
Não é moda, quem pensa incomoda
Não morre pela droga, não vira massa de manobra
Não me idolatro a Mauricinho da TV
Não deixa se envolver porque tem proceder
Pra que? Por quê? Só tem paquita loira
Aqui não tem preta como apresentadora
Novela de escravo, a emissora gosta
Mostra os pretos chibatados pelas costas
Faz confusão na cabeça de um moleque
que não gosta de escola e admira uma Intratec
Click-Cleck, mão na cabeça
Quando for roubar dinheiro público vê se não se esqueça
Que na sua conta tem a honra de um homem
Envergonhado ao ter que ver sua família passando fome
Ordem, progresso e perdão
Na terra onde quem rouba muito não tem punição

Nascido na Cidade de Deus, Rio de Janeiro, Mv Bill se tornou a referência do rap e Hip Hop como movimento de conscientização sobre a realidade das favelas brasileiras e como crítica aos problemas sociais. Em sua música “Só Deus pode me julgar” pode-se ver com nitidez a diferença entra favela e “cidade”, mostrando o preconceito existente, fazendo justamente a crítica deste preconceito, evidenciando que esses excluídos também possuem sua dignidade e que, além de tudo, também são cidadãos. O povo da “cidade” clama por justiça, por igualdade, sendo que eles mesmos não sabem o que é isso, cometendo, como exemplo, o crime de colarinho branco, onde saem impunes por serem da “cidade”, ricos.
Na favela se tem o rompimento, a desordem e a deflagração do caos, contra a autoridade do poder sócio-político cultural; refletindo não somente em suas áreas de localidade, mas, em todas as estruturas e infra-estruturas da sociedade fazendo desta, vitima e refém, sitiando, sufocando e por fim asfixiando-a; não se trata apenas de uma conduta ou comportamento e, ou do desordenado amontoado de construções e desestrutura arquitetônica urbana, mas sim, da eutanásia da progressiva civilização que ao invés de avançar, esta cada vez retroagindo, mesmo com as descobertas da ciência e desenvolvimentos tecnológicos, não percebendo, nem assimilando e não absorver tais conhecimentos, seja como indivíduos ou, como coletividades; pois, vivem em uma redoma hermeticamente fechada, porém, em acelerada e continua expansão de crescimento, e esses "ideais" de favelamento, se instala no pensamento e se manifesta nas atitudes de forma gradativa e de maneira gradual, ora ,na Republica, nos Estados e nos governos como se é conhecido, tudo e todos estará correndo risco de extinção, pois, na democracia vence a maioria.
Assim, temos na favela uma justiça paralela à justiça estatal. O Estado é quem emana as leis. Na favela o competente para tal é o traficante. Na “cidade”, a justiça é buscada através do Direito, do processo. Porém, o Estado não consegue exercer sua jurisdição além da fronteira cidade-favela, fazendo com que, na favela, a justiça seja feita com as próprias mãos, se tornando, desta forma, uma vingança. Podemos ver como exemplo disso, a invasão da favela Kelson's, numa manhã de domingo, onde foi planejada e executada por traficantes do Comando Vermelho que haviam sido expulsos da comunidade em novembro. Eles tinham como objetivo seqüestrar e executar três moradores - o pedreiro Noelson Ribeiro de Azevedo, Adão Mário Rodrigues Neto e Sidinei Moreira de Azevedo - que teriam traído o CV e se aliado à milícia depois que seus comparsas fugiram da favela.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Caso Nardoni: Justiça X Vingança

Anexo: Sentença do Caso Nardoni.

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, Vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morteda filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e consequências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do corréu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o corréu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a corré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma consequência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranquila.

E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

Que é também função social do Judiciário.

É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONIe ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) corréu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) corré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMIABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs.. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

E assim como disse Rafael Albuquerque no site www.bahianoticias.com.br, houve um mega espetáculo mediático no Júri Popular do caso Nardoni. Onde a alta exposição dos réus, não permitiu o direito a ampla defesa.

Lembra-se do caso Escola Base: símbolo de julgamento precipitado e indevido motivado pela mídia. No qual, um casal de donos de certa escola infantil, acusados de abuso sexual de crianças, foi condenado pela mídia e pela população, mas inocentado no julgamento por falta de provas. No entanto, agora separados, os antigos donos da escola ainda não conseguiram refazer suas vidas. E evidencia-se a presença de famosos no julgamento, como a autora de novelas, Glória Perez, e vários ídolos populares incitaram a população contra o casal Nardoni.

Neste mesmo site, há o depoimento da criminalista Flávia Rahal, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), no qual ela afirma: “Ver a Justiça como vingança não é Justiça. Para a sociedade, a reparação para o caso só vai ocorrer se eles forem condenados à pena máxima, mas o que é preciso observar é se existem provas para se chegar a esse resultado”.

Vemos que há esta preocupação por parte dos juristas, advogados, magistrados, enfim, defensores do Direito, de condenar os culpados e absolver os inocentes, e sempre com penas justas e proporcionais.

Pablo, professor de Direito Penal da PUC, comparou o caso Nardoni com o Suzane, apontando que o primeiro teve pena máxima, enquanto o segundo, teve pena de 19 anos e 6 meses. Esta falta de proporcionalidade é explicada pela revogação de uma lei que defendia que os condenados a mais de 20 anos teriam direito a outro Tribunal do Júri. Vê-se a injustiça.

No fim do julgamento, lendo a sentença promulgada pelo juiz, fica claro que a sede de vingança popular sobrepôs a justiça qual estudamos diariamente em nossa faculdade. Concordo que se são mesmo culpados, devem prestar contas à população e pagar com seu erro, mas desta forma? Acredito que penas menores e com objetivos sociais (como as penas alternativas), APAC's e instituições para a ressocialização do indivíduo são muito mais efetivas do que simplesmente jogar duas pessoas por anos em cadeias que somente os criminalizarão.