segunda-feira, 26 de abril de 2010

Penas no Direito Canônico

Devemos questionar o caráter vingativo do poder punitivo do direito a partir de suas origens. Com base em regras religiosas em que normalmente a pena era a de morte, é visível a idéia de vingança incrustada em toda a história do poder punitivo, o direito canônico se encontra numa fase do direito penal chamada de Vingança Privada. É o chamado Direito Penal da Igreja, influenciado pelo cristianismo e é como um divisor da fase penal estritamente vingativa em que as penas tinham finalidade de extirpação e começa a aflorar o caráter de regeneração e retribuição das mesmas.

Na verdade, o Direito Canônico é uma tentativa de se obter o poder temporal para o papado com a finalidade de proteção dos interesses religiosos, impondo leis que utilizavam o nome de Deus para a criação de leis e a punição. Não deixa de ter sido um marco para a humanização do Direito Penal além de ter fortalecido o caráter público do mesmo , pois proclamou a igualdade dos indivíduos alegando que todos também são iguais perante a Deus, aceitava que o crime e a responsabilidade penal poderiam ser subjetivos e houve a tentativa de banimento das ordálias com a aplicação das penas.

O direito canônico introduziu as penas privativas de liberdade ao sujeito em troca das penas patrimoniais que admitiam até o arrependimento do réu. Nas penitenciárias, idealizadas pelo mesmo, o réu teria um tempo para se regenerar pelo arrependimento e purgação da culpa e se preparar para a volta a sociedade e a pena passa a ter um caráter de justa retribuição.

No entanto, alguns séculos mais tarde, o modelo canônico, paradoxalmente serviu de base para a inquisição que utilizou o nome de Deus mais uma vez para criar leis e punir crimes, porém, houve emprego de tortura em larga escala sendo que não era necessário nem acusação prévia, seja de caráter público ou privado para a punição, as autoridades eclesiásticas poderiam agir de ofício sendo contrario ao propósito inicial do direito canônico, o qual era a favor da mitigação da penas e se opunha à pena de morte.

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