A vingança constitui um instinto do homem, que o acompanha e que evolui ao longo dos tempos. Ela existe desde os primórdios da humanidade, fato comprovado pelas referências encontradas em grande parte dos escritos, sejam literários, históricos ou religiosos de diversas épocas. Sob o ponto de vista psicológico, a vingança é um sentimento tão natural no ser humano quanto o amor, o ódio e o medo.
Durante muito tempo, a vingança era executada pelo próprio ofendido ou grupo de ofendidos, sem qualquer critério de proporcionalidade ou de limitação da pena à pessoa do autor. Era a vingança privada. Um grande avanço nessa fase foi a introdução da lei de talião, adotada desde o Código de Hamurabi, que estabelecia a proporcionalidade das penas: “olho por olho, dente por dente, sangue por sangue”. Existe, até hoje, no Brasil, uma tradição politicamente incorreta, porém já incorporada ao folclore, a “malhação do Judas”, especialmente difundida entre a população de menor nível de instrução. Essa prática constitui um incentivo ao retorno à barbárie da vingança privada, que já deveria estar abandonada, pelo menos em tese, pelos povos mais civilizados.
Com o surgimento do sistema jurídico estatal, a punição dos delitos passou a ser de competência exclusiva do Estado, que avocou a si o controle da vingança, mediante a aplicação das leis penais, como uma retribuição pelo mal causado. Esse entendimento, no entanto, vem sendo objeto de inúmeras discussões. Assim, para Kant (1724-1804), a pena é um mal que retribui outro mal, enquanto que para Beccaria (1738-1794), o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um delito já cometido, mas impedir que o réu cause novos danos e dissuadir os outros de fazer o mesmo. Outros autores, ainda, defendem que a finalidade das penas é a ressocialização e reeducação dos criminosos. Qualquer que seja, porém, o entendimento a respeito do objetivo das penas, encontra-se, até os nossos dias, a presença, em maior ou menor escala, do caráter retributivo das mesmas, o que não deixa de caracterizar uma certa forma de vingança sancionada, em nome da sociedade.
A vingança estatal proporcionada pela justiça, se administrada com observância de todos os preceitos legais, restabelece aos membros da sociedade o sentimento de perda causado pelo delito. Nota-se, no entanto, que, mesmo em paises de civilização ocidental, nem sempre a dosagem dessa vingança se encontra dentro do razoável, como é o caso dos Estados Unidos, onde parentes próximos das vítimas são convidados a assistir às cenas macabras da execução das sentenças de morte aplicadas aos condenados.
Observe-se que a vingança sob a tutela jurisdicional do Estado, embora seja mais comum na área penal, ocorre também na área cível, nos processos de indenização por danos morais, quando o autor, após receber a indenização pretendida, ostensivamente doa o valor recebido para terceiros, numa clara demonstração do caráter vingativo da ação.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
HÖFFE, Otfried. O que é Justiça? Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003.
terça-feira, 6 de abril de 2010
JUSTIÇA: A VINGANÇA EM NOME DA SOCIEDADE
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Tive um colega de curso primário em Sorocaba, chamado Geza Gabriel Burger ou Burges é muito gostaria de reencontrá-lo
ResponderExcluirMeu blog é jbneiva.blogspot.com
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