O Direito Penal tem como finalidade a proteção dos bens mais importantes e necessários para a sobrevivência da sociedade. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável o Estado faz valer seu ius puniendi, dessa forma a pena é um instrumento de coerção de que se vale o Direito Penal para a proteção dos bens mais significativos da sociedade.
A pena teve sua origem no paraíso, quando Eva, induzida pela serpente, comeu do fruto proibido e fez com que Adão também o comesse, tendo como sanção a expulsão de ambos do jardim do Éden. Depois da condenação aplicada por Deus, o homem, diante da sua vida em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas para quando as regras da sociedade fossem violadas.
Desde a Antiguidade até o século XVIII, as penas tinham um caráter extremamente aflitivo, sendo que o corpo do agente que pagava pelo mal por ele praticado. O Código de Hamurábi desenvolvido na Babilônia pregava a lei de talião, expressa pela máxima “olho por olho, dente por dente”, onde as pessoas faziam justiça por elas mesmas. Não havia diferença no conceito de justiça e vingança, a justiça era a própria vingança.
Com o advento do Período Iluminista e após o século XVIII houve uma valorização do ser humano como pessoa, objetivando preservar sua integridade física e mental. Houve também a superação do conceito de justiça, o qual passou a ser visto como um valor universal, visando o bem comum mesmo quando utilizada como meio de punição. Em 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual o espírito de fraternidade tomou conta da sociedade e a dignidade humana foi reconhecida, exaltada e aclamada por todos.
Entretanto, ainda hoje, os homens apregoam a criação de penas cruéis. O código penal brasileiro desenvolve com excelência sua função, junto com os Direitos Humanos, devem limitar nosso desejo de justiça. Em seu art. 59 diz que as penas devem ser “necessário e suficientes à reprovação e prevenção do crime”. Apesar disso, o homem continua preso ao passado, possuindo reflexos primitivos do desejo de vingança, daí a dificuldade de aceitar multas e penas restritivas de direito como forma de sanção.
No Estado Democrático de Direito a pena possui também função social e não apenas retributiva, tendo como principal objetivo a ressocialização do condenado. Em pesquisa recente realizada pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (Grupo Candango de Criminologia - UNB), foi concluído que o índice de reincidência entre réus condenados a medidas alternativas é de 24,2%, quase a metade do percentual dos que cumprem pena privativa de liberdade, 49,6% regime semiaberto e 53,1% regime fechado.
A pena teve sua origem no paraíso, quando Eva, induzida pela serpente, comeu do fruto proibido e fez com que Adão também o comesse, tendo como sanção a expulsão de ambos do jardim do Éden. Depois da condenação aplicada por Deus, o homem, diante da sua vida em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas para quando as regras da sociedade fossem violadas.
Desde a Antiguidade até o século XVIII, as penas tinham um caráter extremamente aflitivo, sendo que o corpo do agente que pagava pelo mal por ele praticado. O Código de Hamurábi desenvolvido na Babilônia pregava a lei de talião, expressa pela máxima “olho por olho, dente por dente”, onde as pessoas faziam justiça por elas mesmas. Não havia diferença no conceito de justiça e vingança, a justiça era a própria vingança.
Com o advento do Período Iluminista e após o século XVIII houve uma valorização do ser humano como pessoa, objetivando preservar sua integridade física e mental. Houve também a superação do conceito de justiça, o qual passou a ser visto como um valor universal, visando o bem comum mesmo quando utilizada como meio de punição. Em 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual o espírito de fraternidade tomou conta da sociedade e a dignidade humana foi reconhecida, exaltada e aclamada por todos.
Entretanto, ainda hoje, os homens apregoam a criação de penas cruéis. O código penal brasileiro desenvolve com excelência sua função, junto com os Direitos Humanos, devem limitar nosso desejo de justiça. Em seu art. 59 diz que as penas devem ser “necessário e suficientes à reprovação e prevenção do crime”. Apesar disso, o homem continua preso ao passado, possuindo reflexos primitivos do desejo de vingança, daí a dificuldade de aceitar multas e penas restritivas de direito como forma de sanção.
No Estado Democrático de Direito a pena possui também função social e não apenas retributiva, tendo como principal objetivo a ressocialização do condenado. Em pesquisa recente realizada pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (Grupo Candango de Criminologia - UNB), foi concluído que o índice de reincidência entre réus condenados a medidas alternativas é de 24,2%, quase a metade do percentual dos que cumprem pena privativa de liberdade, 49,6% regime semiaberto e 53,1% regime fechado.
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