Muitos filósofos e estudiosos tentaram definir ao longo dos séculos o que seria a justiça. Chegamos ao século XXI e ainda não podemos confirmar com total certeza o que ela é. Mas graças a esses autores, já temos um ideal do que ela pode ser e partiremos daí para a realização deste trabalho.
Temos a justiça, nos dias atuais, como um julgar segundo o que é justo, como sendo a razão fundada nas leis, como sendo o dar ao outro o que é merecido e até a justiça como sendo o poder de decidir sobre os direitos de cada um.
Além da justiça, temos a vingança, que pode ser entendida como a atitude de quem se sente ofendido de, efetuar uma ação mais ou menos equivalente, contra outro, a vingança também pode ser entendida como castigar ou infligir punição e também a corresponder uma ofensa com outra.
Apesar dessa diferenciação, muitas pessoas, hoje em dia, ainda confundem justiça com vingança, mas por quê?
Por muito tempo esses dois conceitos andaram lado a lado, pois a vingança era uma forma de justiça, onde o crime que alguém havia cometido era punido com castigos em conformidade com seu ato. Dessa forma era feita a justiça de algum tempo atrás. É necessário destacar que nesse período não havia um Estado com soberania e autoridade suficiente para poder superar os ímpetos individuais. "A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de 'vingança privada'."
Somente com o surgimento de um Estado que clamou para si o direito de punir é que se deu fim à "vingança privada".
Portanto, vários autores sustentam que o homem viveu uma fase "pré-jurídica", onde não existia o direito como conhecemos. O ibu ius ibi societas (lembrem-se de IED!) não era reconhecido.
Atualmente, sabemos que não existe sociedade sem direito. O direito exerce uma função na sociedade, uma função ordenadora, organizando os interesses da vida coletiva, como os conflitos que ocorrem entre os indivíduos.
O critério utilizado para coordenar de forma harmônica a sociedade é o critério do igual e do justo, não se relacionando mais justiça com vingança, como ocorreu no passado.
A título de ilustração, temos no próprio ordenamento jurídico brasileiro, em seu Código Penal, de 1940, o artigo 345 que proíbe o "exercício arbitrário das próprias razões", mesmo que a pretenção do indivíduo seja legítima, ou seja, hoje temos um Estado atuante nos interesses dos particulares.
REFERÊNCIA:
Livro: Teoria Geral do Processo
Autores: Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco
Nenhum comentário:
Postar um comentário