O Direito Penal implica, necessariamente, violência.
Durkheim afirma que os crimes “manifestam diretamente uma dessemelhança demasiado violenta entre o agente que o executou e o tipo social, ou então, ofendem o órgão da consciência comum. Tanto num caso, como no outro, a força atingida pelo crime e a que o repele é a mesma; ela é um produto das similitudes sociais mais essenciais e tem por efeito manter a coiesão social que resulta dessas similitudes”. Afirma ainda que o crime é um fenômeno social normal e cumpre o importante papel de manter o canal aberto de transformações pelas quais a sociedade deve passar.
Já Marx afirma que o Direito é uma forma de se legitimar a desigualdade entre as classes, o que sempre resulta em violência.
Mesmo com tantas teorias a respeito do crime, uma coisa é certa: o Direito Penal é a ciência que “possui um meio de controle formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência do homem”. Desta forma, o Direito Penal tem por objetivo viabilizar a vida em sociedade, levando em consideração rígidos princípios de justiça.
Segundo a doutrina majoritária, a pena tem uma função preventiva: antes de punir o criminoso, acredita-se ser necessário incentivá-lo para que não se afaste da ordem jurídico-penal, fixando normas coercitivas e sanções respectivas, visando prevenir a prática criminal.
Mas, diante destas assertivas, não seria coerente afirmar que a pena, na realidade de nosso país, tem um caráter vingativo? Não seria uma forma da sociedade vingar o crime praticado?
Dostoiésvski, em sua obra “Crime e Castigo”, relata: “Ainda se o destino lhe tivesse concedido o arrependimento – um arrenpedimento lancitante que despedaçasse o coração, que tirasse o sono, e cujos tormentos são tais que um homem se enforca ou se afoga para lhe escapar! -, oh ele tê-lo ia acolhido com alegria! Sofrer e chorar - ainda é viver. [...] Pelo menos poderia enfurecer-se, como outrora, pelas ações estúpidas e odiosas que o haviam levado à prisão. Mas agora, na prisão, podia refletir com toda a liberdade sobre o seu procedimento passado, e já não o achava tão odioso nem tão estúpido como naquele tempo fatal”.
Assim, se analisarmos a vida penitenciária bem como no estigma que se tem de um ex-detento, fica evidente que a pena, pelo menos no Brasil, não cumpriu sua função preventiva e nem trouxe a justiça, mas pelo contrário, na maioria das vezes, corrompe ainda mais o indivíduo infrator, que, ao invés de ser repelido do crime, faz dele um meio de vida. O Direito Penal, como doutrina e ramo do Direito, prega ser a pena um remédio amargo, mas essencial.
Percebe-se, então, que a pena, ao invés de agregar novamente o infrator no meio social, acaba por segregá-lo, excluindo da sociedade. Daí, pode-se indagar: seria sensato afirmar que o o preso se ressocializa? Se arrepende profundamente de seus delitos? Quer deixar a vida criminosa para trás? Não seria a pena uma forma de vingança?
Durkheim afirma que os crimes “manifestam diretamente uma dessemelhança demasiado violenta entre o agente que o executou e o tipo social, ou então, ofendem o órgão da consciência comum. Tanto num caso, como no outro, a força atingida pelo crime e a que o repele é a mesma; ela é um produto das similitudes sociais mais essenciais e tem por efeito manter a coiesão social que resulta dessas similitudes”. Afirma ainda que o crime é um fenômeno social normal e cumpre o importante papel de manter o canal aberto de transformações pelas quais a sociedade deve passar.
Já Marx afirma que o Direito é uma forma de se legitimar a desigualdade entre as classes, o que sempre resulta em violência.
Mesmo com tantas teorias a respeito do crime, uma coisa é certa: o Direito Penal é a ciência que “possui um meio de controle formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência do homem”. Desta forma, o Direito Penal tem por objetivo viabilizar a vida em sociedade, levando em consideração rígidos princípios de justiça.
Segundo a doutrina majoritária, a pena tem uma função preventiva: antes de punir o criminoso, acredita-se ser necessário incentivá-lo para que não se afaste da ordem jurídico-penal, fixando normas coercitivas e sanções respectivas, visando prevenir a prática criminal.
Mas, diante destas assertivas, não seria coerente afirmar que a pena, na realidade de nosso país, tem um caráter vingativo? Não seria uma forma da sociedade vingar o crime praticado?
Dostoiésvski, em sua obra “Crime e Castigo”, relata: “Ainda se o destino lhe tivesse concedido o arrependimento – um arrenpedimento lancitante que despedaçasse o coração, que tirasse o sono, e cujos tormentos são tais que um homem se enforca ou se afoga para lhe escapar! -, oh ele tê-lo ia acolhido com alegria! Sofrer e chorar - ainda é viver. [...] Pelo menos poderia enfurecer-se, como outrora, pelas ações estúpidas e odiosas que o haviam levado à prisão. Mas agora, na prisão, podia refletir com toda a liberdade sobre o seu procedimento passado, e já não o achava tão odioso nem tão estúpido como naquele tempo fatal”.
Assim, se analisarmos a vida penitenciária bem como no estigma que se tem de um ex-detento, fica evidente que a pena, pelo menos no Brasil, não cumpriu sua função preventiva e nem trouxe a justiça, mas pelo contrário, na maioria das vezes, corrompe ainda mais o indivíduo infrator, que, ao invés de ser repelido do crime, faz dele um meio de vida. O Direito Penal, como doutrina e ramo do Direito, prega ser a pena um remédio amargo, mas essencial.
Percebe-se, então, que a pena, ao invés de agregar novamente o infrator no meio social, acaba por segregá-lo, excluindo da sociedade. Daí, pode-se indagar: seria sensato afirmar que o o preso se ressocializa? Se arrepende profundamente de seus delitos? Quer deixar a vida criminosa para trás? Não seria a pena uma forma de vingança?
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