quarta-feira, 5 de maio de 2010

Um ponto de vista constitucional acerca da justiça e da vingança

Ao pensar em justiça e vingança, o que vem primeiro à minha mente é, justamente, a ideia de direito penal. Todavia, pensar que vingança e justiça se vinculam necessariamente apenas a este ramo jurídico específico é, sem dúvida, um erro. Foi pensando nisso que resolvi buscar um ponto de vista constitucional acerca deste tema, tendo em vista a Constituição Federal brasileira. Para tanto, conversei com o professor de Direito Constitucional Fernando Horta, que leciona no campus da Praça da Liberdade da PUC, e que gentilmente comentou brevemente sobre o assunto.

“A ideia de justiça está presente no preâmbulo da Constituição Federal brasileira, que diz:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

O preâmbulo prevê que nós devemos construir uma sociedade justa e solidária. Este que é, inclusive, um dos objetivos do próprio país. A República Federativa do Brasil se fundamenta, também, na ideia de não discriminação, na ideia de solidariedade e, sobretudo na ideia de justiça social. Então, o que se pretende com a Constituição é, exatamente, evitar que tenhamos brasileiros em situações de desigualdade. Sendo assim, a justiça perpassa, sobretudo pela chamada justiça social. Os constitucionalistas, século XVIII e XIX, e as constituições do pós-guerra procuraram evitar a ideia de vingança. Vingança que já havia sido proibida até mesmo em Roma! A vingança passou a não ser mais tolerada e foi substituída pelas cláusulas do devido processo legal. A Constituição brasileira, por exemplo, diz, no artigo 5º que ninguém perderá sua liberdade ou o seu patrimônio sem o devido processo legal (“artigo 5º, inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”). Então, quando se fere alguém, resultando em morte, lesão corporal, etc., a resposta da sociedade se faz pela aplicação desta cláusula do devido processo, que não significa vingança, significa que a sociedade reage contra o mal. Por isso que a vingança foi mesmo sepultada e em seu lugar foi implantada a democracia do processo.”

Disto concluo que a Constituição pátria assegura à sociedade brasileira o devido processo legal, este que permite que algo seja feito frente às injustiças que porventura o povo brasileiro venha a sofrer. Sendo assim, à luz dos ditames constitucionais, não há mais que se falar em vingança, mas sim em uma justiça alcançada e possibilitada a partir do devido processo legal.

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