sexta-feira, 7 de maio de 2010

Direito e coação


“Ao mesmo tempo que define as condutas interindividuais e dispõe sobre modelos de organização, o Direito Positivo apresenta um mecanismo de força, que visa assegurar o cumprimento de suas disposições e a compensar violações irreparáveis de direitos. Os sistemas jurídicos são dotados, assim, de coação, que é a força a serviço da ordem social. […] A força se revela, assim, como instrumento valioso do Direito na busca da estabilidade social. […] Em decorrência da imperfeição humana, que permite a violação dos instrumentos de controle social, é preciso que os sistemas jurídicos aspirem à efetividade e, para tanto, não devem limitar-se à função diretiva, mas desenvolver também a coativa, conforme salienta Arias Bustamante. Não é suficiente, portanto, o teor ético das normas para se obter a observância da lei; é indispensável que o ordenamento jurídico se utilize dos estímulos extras da coação, sanção e garantia jurídica. Para Francesco Carnelutti, recorrer à força é imprescindível ao Direito, pois 'do mesmo modo que para retificar a economia se deve operar economicamente, assim também para dominar as resistências físicas se deve operar fisicamente'. Para o jurista italiano, o que distingue a força adotada pelo Direito da que é usada contra o Direito é o fim para o qual se a emprega.
[…] Pode-se dizer que um elemento é essencial a um objeto quando este, sem aquele, deixa de existir como tal. Para o relógio tradicional, os ponteiros são peças essenciais, de vez que, sem eles, aquele não poderá marcar as horas. Sendo a coação a força física em ato, faz parte da nossa observação o fato de que as normas jurídicas, em sua generalidade, são cumpridas espontaneamente pela sociedade, independentemente do exercício da coação. Isto se torna necessário apenas quando os indivíduos se rebelam, e isto ocorre não como regra geral, mas excepcionalmente. É inaceitável, portanto, que se tome a coação como elemento essencial ao Direito. […] Embora o Direito recorra à força física apenas eventualmente, é fundamental à sua efetividade que ele possa acionar o aparato coativo todas as vezes que se fizer necessário, circunstância esta que por si responde à indagação. O que se nos revela essencial ao Direito é a coercibilidade, ou seja, a possibilidade de o Direito empregar a força. Não houvesse a previsão legal da coação, quais seriam os limites do bad man na sociedade? Que força impediria a sua agressão?
[…] A coação estatal, inclusa nos sistemas jurídicos, é fator valioso e muitas vezes preponderante para se alcançar a obediência à lei. Pelo fato de sua aplicação não ser em caráter permanente, apenas eventual, não faz parte da essência do Direito. A sua previsão nos ordenamentos jurídicos se justifica porque seria contraditório se o legislador, sabedor da fraqueza moral do homem, não dotasse o Direito Positivo de uma reserva de força. O Direito, assim como os demais instrumentos de controle social, seria apenas um convite para a adoção de determinados modelos. A coercibilidade, entendida como possibilidade de o Judiciário ou órgãos da administração acionarem a força, revela-se fator essencial ao Direito”.
Bibliografia: NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 59-67.

2 comentários:

  1. A firma-se que, a Coação define, assim, o mundo do direito e adquire a existência pelo Estado. eu como Armando Ana Ndovala, infiro então que o direito está relacionado de forma directa a coação, e existe porque se tornou a forma legítima de controlo da Ordem Jurídica.

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  2. sugiro na mesma senda e tigela do conhecimento propriamente A relação Estado-Direito.
    Na definição Estado como uma forma de organização da sociedade ressalta imediatamente a sua índole Jurídica que levou a KELSEN ao exagero de o considerar uma ordem jurídica relativamente centralizada.
    a cerca da relação entre o Estado e o Direito, destacamos:
    1- A doutrina normativista: que o Estado é, portanto, a personificação da própria ordem jurídica, o somatório das suas próprias leis.
    2- A doutrina Marxista: vê a realidade económico-social constituída por uma estrutura isto, é, a relação de produção capitalista e por uma estrutura supraestrutura formada pelo Estado, Direito, Religião e Moral.
    OBS: caro leitor espero tê-lo ajudado e qualquer inquietação posta-se no endereço eletrónico. E-mail: armandanyndvala@gmail.com

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